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Artigo 7.º

Vigente desde: 11/06/1984
A Direcção-Geral das Pescas repartirá por armadores as quantidades máximas anuais de pescado a adquirir nos termos dos artigos 1.º e 2.º e fornecerá de imediato às Direcções-Gerais do Comércio Externo e das Alfândegas, para efeitos de emissão de boletim de registo prévio de importação e do controle aduaneiro, a lista das empresas e embarcações de pesca autorizadas a efectuar as operações, com indicação dos volumes de pescado a adquirir e descarregar em portos nacionais.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1984