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Artigo 8.º

Vigente desde: 11/06/1984
1 -As operações de aquisição de pescado para processamento a bordo referidas no artigo 1.º e os contratos de associação de interesses e de prestação de serviços a que alude o artigo 2.º serão obrigatoriamente submetidos a homologação do Ministro do Mar, obtido o parecer prévio da Direcção-Geral das Pescas, e registados no Banco de Portugal.
2 -Das operações e contratos homologados será dado conhecimento aos Ministros das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 11/06/1984

Decreto-Lei n.º 176/91 - 1.ª Série(14/05/1991)