O disposto no artigo 6.º não impede a realização, pelas instituições de segurança social, de diligências probatórias, sempre que o considerem necessário.
Artigo 7.º — Diligências probatórias
Vigente desde: 28/07/1995
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/07/1995