Artigo 6.º-C
Responsabilidade da Direção-Geral do Consumidor
Redação registada como em vigor em 06/01/2015.
Esta redação foi substituída em 22/02/2016. Ver a versão consolidada
1 - Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de dezembro de 2015.
2 - A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.