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Artigo 6.º-CResponsabilidade da Direção-Geral do Consumidor

AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/02/2016
1 -Cumprido o estabelecido no artigo anterior, se a caução não tiver sido restituída pelas entidades que asseguram o fornecimento de serviços públicos essenciais, o consumidor pode reclamar o respetivo montante junto da Direção-Geral do Consumidor, até ao dia 31 de julho de 2016.
2 -A Direção-Geral do Consumidor aprecia o pedido de reembolso de caução com base na apresentação pelo consumidor da declaração referida no n.º 7 do artigo 6.º-A.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 22/02/2016

Decreto-Lei n.º 7/2016 - 1.ª Série(22/02/2016)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 06/01/2015 a 21/02/2016

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Aditado

Versão 1

Em vigor de 02/04/2007 a 05/01/2015

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