Saltar para o conteúdo principal

Artigo 21.ºAdjudicação

RevogadoVigente desde: 19/08/2023
1 -Concluída a audiência prévia, o Ministro da Defesa Nacional procede à adjudicação provisória e propõe ao Conselho de Ministros a sua ratificação, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro.
2 -A adjudicação, tornada definitiva pela ratificação, será notificada ao adjudicatário e aos restantes concorrentes constantes da lista de ordenação.
3 -O auto de adjudicação é celebrado entre a Direcção-Geral de Infra-Estruturas e a entidade adjudicatária no seguimento de notificação para o efeito feita por aquela Direcção-Geral.
4 -A falta ao auto de adjudicação, não justificada até à data deste, por parte da entidade adjudicatária implica a exigibilidade do pagamento do montante correspondente a 10% do valor da proposta que apresentou e determina a deserção do concurso.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 19/08/2023