Nos termos do § 2.º do artigo 7.º da Lei n.º 2078, de 11 de Julho de 1955, a cessação da dominialidade pública militar sobre os imóveis referidos no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 32/99, de 5 de Fevereiro, com a nova redacção que lhe foi introduzida pela Lei n.º 131/99, de 28 de Agosto, faz caducar as respectivas condicionantes de servidão militar.
Artigo 31.º — Servidões
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