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Artigo 6.ºFiscalização

RevogadoVigente desde: 16/02/2019
1 -A administração tributária pode comprovar nas instalações dos sujeitos passivos, bem como nas de outras entidades que prestem serviços de facturação electrónica ou de recepção, registo e arquivamento de facturas ou documentos equivalentes emitidos e recebidos por via electrónica, a conformidade do sistema utilizado com os requisitos legalmente exigidos, nos termos estabelecidos no Regime Complementar do Procedimento da Inspecção Tributária, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 413/98, de 31 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 50/2005, de 30 de Agosto.
2 -Para efeitos do número anterior, as acções da administração tributária podem revestir a seguinte forma:
a)Acesso directo ao sistema informático de apoio à facturação para consulta dos dados com relevância fiscal, utilizando o seu próprio hardware e software, o do sujeito passivo ou o de entidade terceira;
b)Solicitação ao sujeito passivo para que forneça os dados relevantes num suporte digital em formato standard;
c)Cópia dos dados para suporte lógico de arquivamento.
3 -No caso de a exploração do sistema informático ou o arquivamento dos dados se efectuar fora do País, o sujeito passivo inspeccionado é obrigado a facultar o acesso previsto no número anterior a partir do território nacional.
4 -Em qualquer das acções mencionadas no número anterior, o sujeito passivo apoia a administração tributária no exercício do direito de acesso à informação, designadamente através da instrução sobre os procedimentos a adoptar para aceder ao sistema informático de apoio à facturação e para consultar os dados arquivados.
5 -Nos casos em que se mostre exigível, para efeitos do cumprimento do regime de bens em circulação objecto de transacções entre sujeitos passivos de IVA, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2000, de 20 de Dezembro, deve ser garantida a reprodução em suporte de papel das facturas ou documentos equivalentes emitidos por via electrónica.

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