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Artigo 6.º-ADireito de acesso das autoridades competentes dos Estados membros

RevogadoVigente desde: 16/02/2019
1 -A Autoridade Tributária e Aduaneira tem direito ao acesso em linha, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por:
a)Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional;
b)Sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em outro Estado membro, relativamente às faturas em que o IVA seja devido em território nacional.
2 -A autoridade competente de outro Estado membro tem direito ao acesso em linha, ao carregamento e à utilização dos dados constantes das faturas emitidas e recebidas por via eletrónica por sujeitos passivos que disponham de sede, estabelecimento estável ou domicílio em território nacional, relativamente às faturas em que o IVA seja devido nesse Estado membro.

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Versão 1

Revogado desde 16/02/2019