O património imobiliário do IROMA localizado nos municípios de Évora e de Castelo Branco, nomeadamente o destinado ao apoio e participação no processo da comercialização das lãs, é transferido para a titularidade do Estado, ficando afecto às respectivas direcções regionais de agricultura, sendo-lhes aplicável, com as necessárias adaptações, o estatuído no Decreto-Lei n.º 137/90, de 26 de Abril, revertendo o produto das alienações a título oneroso para o Estado.
Artigo 6.º
RevogadoVigente desde: 06/11/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 06/11/2002
Decreto-Lei n.º 239/2002 - 1.ª Série(05/11/2002)