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Artigo 122.ºPrazo de entrega

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -Quando haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, o prazo para entrega das propostas não pode ser inferior a 42 ou 12 dias, consoante o processo seja normal ou urgente.
2 -Quando se tenha procedido à publicitação prevista no artigo 195.º, pode ser fixado um prazo não inferior a 27 dias.
3 -Quando não haja lugar à publicação do anúncio no Jornal Oficial das Comunidades Europeias, pode ser fixado um prazo não inferior a 15 dias.
4 -Os prazos a que se referem os números anteriores contam-se a partir da data do envio do convite.

Histórico de Alterações

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Versão 1

Revogado desde 30/07/2008