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Artigo 152.ºEntrega de propostas e exclusões

RevogadoVigente desde: 30/07/2008
1 -O prazo para entrega de propostas não deve ser inferior a cinco dias, a contar da data do envio do convite.
2 -Em casos devidamente justificados, pode ser fixado um prazo inferior ao indicado no número anterior.
3 -Nas locações ou aquisições de valor igual ou superior a 2500 contos, a proposta deve ser acompanhada de declaração emitida conforme modelo constante do anexo I ao presente diploma.
4 -Devem ser excluídas as propostas que:
a)Não sejam recebidas dentro do prazo fixado;
b)Não contenham os elementos exigidos nos termos do artigo 47.º;
c)Não sejam acompanhadas, quando exigível, da declaração a que se refere o número anterior;
d)Não sejam entregues em invólucro fechado, quando exigível.

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Revogado desde 30/07/2008