Saltar para o conteúdo principal

Artigo 17.ºCompetência para autorizar despesas

Vigente desde: 16/04/2011
1 - São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
a) Até 20000 contos, os directores-gerais ou equiparados e os órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 40000 contos, os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Até 750000 contos, os ministros;
d) Até 1500000 contos, o Primeiro-Ministro;
e) Sem limite, o Conselho de Ministros.
2 - As despesas devidamente discriminadas incluídas em planos de actividade que sejam objecto de aprovação ministerial podem ser autorizadas:
a) Até 30000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 60000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica.
3 - As despesas relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados podem ser autorizadas:
a) Até 100000 contos, pelos directores-gerais ou equiparados e pelos órgãos máximos dos serviços com autonomia administrativa;
b) Até 200000 contos, pelos órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, com ou sem personalidade jurídica;
c) Sem limite, pelos ministros e pelo Primeiro-Ministro.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2011

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)