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Artigo 18.ºCompetência para autorizar despesas no âmbito das autarquias locais

Vigente desde: 16/04/2011
1 -São competentes para autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços as seguintes entidades:
a)Até 30000 contos, os presidentes de câmara e os conselhos de administração dos serviços municipalizados;
b)Sem limite, as câmaras municipais, as juntas de freguesia, o conselho de administração das associações de autarquias locais e o órgão executivo de entidades equiparadas a autarquias locais.
2 -As câmaras municipais e as juntas de freguesia podem autorizar a realização de obras ou reparações por administração directa até, respectivamente, 30000 contos e 10000 contos, podendo estes valores ser aumentados pelas respectivas assembleias deliberativas.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 16/04/2011

Resolução da Assembleia da República n.º 86/2011 - 1.ª Série(11/04/2011)