O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.
Artigo 120.º-A — Obrigações acessórias relativas a valores mobiliários
AditadoVigente desde: 01/01/2003
Histórico de Alterações
Aditado
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2003
Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)