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Artigo 120.º-AObrigações acessórias relativas a valores mobiliários

AditadoVigente desde: 01/01/2003
O disposto nos artigos 125.º e 138.º do Código do IRS é aplicável com as necessárias adaptações às entidades intervenientes no mercado de valores mobiliários quando se trate de titulares que sejam sujeitos passivos de IRC.

Histórico de Alterações

Aditado

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 01/01/2003

Lei n.º 32-B/2002 - 1.ª Série(30/12/2002)