Saltar para o conteúdo principal

Artigo 15.ºDireito subsidiário

Vigente desde: 19/10/2006
Às contra-ordenações previstas no presente decreto-lei e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral das contra-ordenações.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/10/2006