Artigo 17.º
Redação registada como em vigor em 18/10/1996.
Esta redação foi substituída em 31/12/1996. Ver a versão consolidada
O regime previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em segunda mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste Regime Especial.