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Artigo 17.º

AlteradoVersão 3Vigente desde: 12/01/1998
O regime previsto nos artigos 60.º a 68.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado não será aplicável aos sujeitos passivos que efectuem transmissões de bens em 2.ª mão, de objectos de arte, de colecção ou de antiguidades, nos termos deste regime especial.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 3Versão em vigor

Em vigor desde 12/01/1998

Lei n.º 4/98 - 1.ª Série(12/01/1998)

Alterado

Versão 2

Em vigor de 31/12/1996 a 11/01/1998

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Alterado

Versão 1

Em vigor de 18/10/1996 a 30/12/1996

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