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Artigo 18.º

Vigente desde: 18/10/1996
1 -Os sujeitos passivos revendedores de bens em segunda mão ou de objectos de arte, de colecção e antiguidades que se encontravam abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 504-G/85, de 30 de Dezembro, poderão deduzir o imposto suportado nas aquisições, expresso em factura ou documento equivalente, e o imposto devido ou pago na importação relativo aos bens em existência à data da cessação do regime especial regulado naquele diploma legal, passando a aplicar-se a esses bens a disciplina geral do imposto sobre o valor acrescentado.
2 -Para efeitos da dedução do imposto a que se refere o número anterior, os sujeitos passivos deverão elaborar um inventário das existências daqueles bens, do qual deverão constar as quantidades e a descrição dos bens, o preço de compra e o imposto suportado.
3 -O imposto apurado no inventário referido no número anterior será objecto de dedução na declaração periódica correspondente à data da entrada em vigor do regime especial previsto neste diploma.
4 -O disposto no n.º 1 não será aplicável aos sujeitos passivos revendedores que optem pela tributação segundo o regime especial da margem, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º

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Em vigor desde 18/10/1996