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Artigo 5.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/03/2025
1 -O sujeito passivo revendedor, que destine os bens adquiridos a transmissões sujeitas ao regime especial de tributação da margem, não pode deduzir o IVA devido ou pago, relativamente aos objetos de coleção ou antiguidades por ele importados.
2 -O imposto que tenha onerado as reparações, a manutenção ou outras prestações de serviços respeitantes aos bens sujeitos ao regime especial de tributação da margem é, porém, dedutível, nos termos gerais do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado.
3 -O imposto liquidado pelo sujeito passivo revendedor nas transmissões de bens sujeitas ao regime especial de tributação da margem não é dedutível pelo sujeito passivo adquirente, ainda que este destine esses bens à sua actividade tributada.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/03/2025

Decreto-Lei n.º 33/2025 - 1.ª Série(24/03/2025)

Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1996 a 23/03/2025

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