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Artigo 6.º

AlteradoVersão 2Vigente desde: 24/08/2012
1 -As faturas relativas às transmissões efetuadas ao abrigo do regime especial de tributação da margem, emitidas pelos sujeitos passivos revendedores, não podem discriminar o imposto devido e devem conter a menção 'Regime da margem de lucro - Bens em segunda mão', 'Regime da margem de lucro - Objetos de arte' ou 'Regime da margem de lucro - Objetos de coleção e antiguidades', conforme os casos.
2 -As transmissões sujeitas ao regime de tributação da margem devem ser escrituradas de modo a evidenciar os elementos que permitam concluir a verificação das condições previstas no artigo 3.º e dos elementos determinantes do valor tributável referidos no artigo 4.º
3 -Quando, no âmbito da sua actividade, o sujeito passivo aplique, simultaneamente, o regime geral do imposto sobre o valor acrescentado e o regime especial de tributação da margem, deverá proceder ao registo separado das respectivas operações.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 24/08/2012

Decreto-Lei n.º 197/2012 - 1.ª Série(24/08/2012)

Original

Versão 1

Em vigor de 31/12/1996 a 23/08/2012

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