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Artigo 137.ºClassificação das contra-ordenações

Vigente desde: 03/01/1998
1 -As contra-ordenações previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves, graves e muito graves.
2 -São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves ou muito graves.

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 03/01/1998