Saltar para o conteúdo principal

Artigo 138.ºCoima

Vigente desde: 03/01/1998
As coimas aplicadas nos termos deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes autuantes.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998