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Artigo 139.ºInibição de conduzir

Vigente desde: 03/01/1998
1 -As contra-ordenações graves e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de conduzir.
2 -A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 -A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e refere-se a todos os veículos a motor.
4 -Quem conduzir veículo a motor estando inibido de o fazer por sentença transitada em julgado ou decisão administrativa definitiva é punido por desobediência qualificada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998