A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.
Artigo 140.º — Determinação da medida da sanção
Vigente desde: 03/01/1998
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Em vigor desde 03/01/1998