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Artigo 140.ºDeterminação da medida da sanção

Vigente desde: 03/01/1998
A medida da sanção determina-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do infractor, tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis e regulamentos sobre o trânsito.

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Em vigor desde 03/01/1998