Saltar para o conteúdo principal

Artigo 141.ºDispensa e atenuação especial da inibição de conduzir

Vigente desde: 03/01/1998
1 -A sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos.
2 -Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas condições previstas no número anterior.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 03/01/1998