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Artigo 6.ºDisposição transitória

AlteradoVersão 2Vigente desde: 11/08/2008
1 -Aos casos de propriedade de veículos adquirida por contrato verbal de compra e venda antes de 31 de Janeiro de 2008 e ainda não registada é aplicável o disposto nos números seguintes.
2 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, o registo do facto previsto no número anterior pode ser pedido pelo comprador ou pelo vendedor, com base em documentos que indiciem a efectiva transmissão do veículo, a definir por despacho do presidente do Instituto dos Registos e do Notariado, I. P.
3 -Se o registo for promovido por vendedor que seja pessoa singular e respeite a transmissão de veículo realizada fora do exercício da sua actividade profissional ou comercial, o pedido pode sempre ter por base declaração prestada por aquele.
4 -Requerido o registo, a conservatória notifica a parte não requerente de tal facto e de que pode deduzir oposição no prazo de 10 dias.
5 -Se a parte notificada não deduzir oposição no prazo referido no número anterior ou se a oposição deduzida for julgada improcedente, a conservatória regista o facto, arquivando os documentos apresentados.
6 -A decisão de registo por improcedência da oposição deduzida é recorrível, nos termos gerais.
7 -Pelo registo previsto no presente artigo é devido o emolumento de (euro) 10, se aquele respeitar a ciclomotor ou motociclo, triciclo ou quadriciclo com cilindrada não superior a 50 cm3, ou de (euro) 20, se o registo respeitar a qualquer outro veículo.
8 -O regime previsto no presente artigo produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2008 e é aplicável até 31 de Dezembro de 2009.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 11/08/2008

Lei n.º 39/2008 - 1.ª Série(11/08/2008)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 31/01/2008 a 10/08/2008

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