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Artigo 10.ºAlteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

RevogadoVigente desde: 13/08/2019
Os artigos 4.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º
Exposições
1 -...
2 -A realização de concursos e exposições é autorizada pela câmara municipal da área de onde aqueles se realizem.
3 -...
4 -...
5 -...
6 -...
Artigo 14.º
[...]
1 -...
2 -...
3 -Constitui contraordenação, punível pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:
a)...
b)...
c)...
d)...
e)...
f)...
g)(Revogada.)
4 -...
5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui contraordenação punível pelo diretor-geral da DGAV a entrada de animais de companhia suscetíveis à raiva em território nacional, em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.º
Artigo 16.º
[...]
1 -...
2 -A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.
3 -...
4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a)10 % para a entidade que levantou o auto;
b)90 % para a entidade que instruiu o processo.
c)(Revogada.)
d)(Revogada.)
5 -O produto das coimas previstas no n.º 5 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:
a)10 % para a entidade que levantou o auto;
b)10 % para a entidade que instruiu o processo;
c)20 % para a entidade que aplicou a coima;
d)60 % para os cofres do Estado.

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