Os artigos 4.º, 14.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.ºExposições1 -...2 -A realização de concursos e exposições é autorizada pela câmara municipal da área de onde aqueles se realizem.3 -...4 -...5 -...6 -...Artigo 14.º[...]1 -...2 -...3 -Constitui contraordenação, punível pelo presidente da câmara municipal, com coima cujo montante mínimo é de (euro) 50 e máximo de (euro) 3740 ou (euro) 44 890, consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)(Revogada.)4 -...5 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, constitui contraordenação punível pelo diretor-geral da DGAV a entrada de animais de companhia suscetíveis à raiva em território nacional, em desrespeito pelas condições previstas no artigo 6.ºArtigo 16.º[...]1 -...2 -A determinação da instrução dos processos relativos às contraordenações previstas no n.º 3 do artigo 14.º compete ao presidente da câmara municipal.3 -...4 -O produto das coimas previstas no n.º 3 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:a)10 % para a entidade que levantou o auto;b)90 % para a entidade que instruiu o processo.c)(Revogada.)d)(Revogada.)5 -O produto das coimas previstas no n.º 5 do artigo 14.º é distribuído da seguinte forma:a)10 % para a entidade que levantou o auto;b)10 % para a entidade que instruiu o processo;c)20 % para a entidade que aplicou a coima;d)60 % para os cofres do Estado.