Os artigos 3.º-A a 3.º-H, 70.º, 71.º e 73.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º-A[...]1 -A mera comunicação prévia a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo anterior é dirigida ao presidente da câmara municipal e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...2 -...3 -...4 -A câmara municipal transmite à DGAV, no prazo de 24 horas, da receção da comunicação prévia referida nos números anteriores, para efeitos de atribuição de número nacional de identificação e registo, no âmbito da base de dados de gestão dos animais de companhia.Artigo 3.º-B[...]1 -O pedido de permissão administrativa a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º é dirigido ao presidente da câmara municipal da área do alojamento, e deve conter os seguintes elementos, quando aplicáveis:a)...b)...c)...d)...e)...f)...2 -...3 -...4 -...Artigo 3.º-C[...]1 -Compete ao presidente da câmara municipal determinar a instrução do processo de permissão administrativa.2 -...3 -...4 -O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão administrativa é verificado através de visita de controlo a determinar pelo presidente da câmara municipal, no prazo de 30 dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando solicitados.5 -No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, o serviço instrutor da câmara municipal conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos dele constantes, ao presidente da câmara municipal, para decisão.Artigo 3.º-D[...]1 -O presidente da câmara municipal profere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa do processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.2 -...Artigo 3.º-E[...]A DGAV publicita no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e no seu sítio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os centros de hospedagem, com ou sem fins lucrativos, que o município haja permitido ou em relação aos quais tenha recebido mera comunicação prévia, nos termos do presente diploma.Artigo 3.º-F[...]1 -A alteração de funcionamento dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento, é comunicada ao município territorialmente competente por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.2 -...3 -Compete ao município territorialmente competente atualizar as informações obtidas através das comunicações referidas nos números anteriores.4 -...Artigo 3.º-G[...]1 -O presidente da câmara municipal pode, mediante despacho, determinar a suspensão da atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações:a)...b)...c)...d)...2 -As situações referidas no número anterior são comprovadas em processo instruído pelo serviço instrutor da câmara, que elabora relatório com proposta de decisão a proferir pelo presidente da câmara municipal.3 -...4 -...5 -O despacho que determine o encerramento do alojamento é notificado ao titular da exploração do alojamento, devendo o alojamento cessar a sua atividade no prazo fixado pelo presidente da câmara municipal, o qual não deve exceder cinco dias úteis, sob pena de ser solicitado às autoridades administrativas e policiais competentes o encerramento compulsivo.6 -Compete ao presidente da câmara municipal executar as medidas necessárias ao cumprimento da decisão a que se referem os n.os 3 e 4, nomeadamente proceder, quando necessário, à recolha dos animais.Artigo 3.º-H[...]1 -Após o decurso do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, o presidente da câmara municipal realiza visita de controlo no prazo de 20 dias, a fim de verificar se se encontram reunidas condições para o levantamento da suspensão, mediante decisão de permissão de reabertura.2 -Na falta da decisão do presidente da câmara municipal a que se refere o número anterior no prazo de 30 dias contados do termo do prazo fixado nos termos do n.º 4 do artigo anterior, ou no prazo de 10 dias após a realização de visita de controlo, no caso de esta ser realizada, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos tribunais administrativos.3 -...Artigo 70.º[...]1 -Compete ao presidente da câmara municipal e aos órgãos de polícia criminal a instrução dos processos de contraordenação.2 -Compete ao presidente da câmara municipal ou ao diretor do respetivo órgão de polícia criminal a aplicação das coimas e das sanções acessórias.3 -As competências do presidente da câmara municipal mencionadas nos números anteriores não abrangem a instrução dos processos e a decisão das coimas e sanções acessórias referentes à contraordenação prevista na alínea f) do n.º 2 do artigo 68.º do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, na sua redação atual.Artigo 71.º[...]1 -Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a afetação do produto das coimas faz-se da seguinte forma:a)10 % para a autoridade autuante;b)30 % para a autoridade instrutória;c)(Revogada.)d)60 % para o Estado.2 -O produto das coimas dos processos contraordenacionais instruídos pelo presidente da câmara municipal constitui receita do município, deduzida de 10 %, que serão afetos à entidade autuante se diferente deste.Artigo 73.º[...]1 -Pelos atos e serviços relativos a procedimentos previstos no presente diploma são devidas taxas a fixar pelo órgão deliberativo do município.2 -As taxas a que se referem o número anterior constituem receitas próprias do município.