Os artigos 2.º, 8.º, 39.º e 54.º do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º[...]...a)...b)...c)...d)...e)...f)...g)...h)...i)...j)...k)...l)...m)...n)'Entidade coordenadora' a direção regional de agricultura e pescas territorialmente competente, a quem compete a coordenação do processo de controlo prévio da instalação, da alteração e do desenvolvimento das atividades pecuárias e a câmara municipal em relação às explorações classe 3, nos termos previstos no presente decreto-lei;o)...p)...q)...r)...s)...t)...u)...v)...w)...x)...y)...z)...aa)...bb)...cc)...dd)...ee)...ff)...gg)...Artigo 8.º[...]1 -A DRAP em cuja circunscrição territorial se situa a atividade pecuária é a entidade coordenadora competente no âmbito do NREAP, procedendo à instrução do processo de autorização das atividades pecuárias, excetuando o disposto no número seguinte.2 -A câmara municipal do local em que se situa a exploração da classe 3 é a entidade coordenadora, competente para o registo e emissão do título de exploração e para o registo da detenção caseira, nos termos da alínea j) do artigo 2.º3 -(Anterior n.º 2.)4 -(Anterior n.º 3.)5 -(Anterior n.º 4.)6 -(Anterior n.º 5.)Artigo 39.º[...]1 -Sem prejuízo das competências de fiscalização atribuídas por lei a outras entidades, em especial as atribuídas à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE), o controlo do cumprimento das normas do NREAP compete em especial às DRAP, exceto no que respeita à classe 3, em que tal competência pertence aos órgãos do município em cujo território a exploração se situe.2 -...3 -...4 -...5 -...6 -...Artigo 54.º[...]1 -...2 -A cobrança coerciva das dívidas provenientes da falta de pagamento das taxas a que se reporta o n.º 7 do artigo anterior realiza-se através do processo de execução fiscal, servindo de título executivo a certidão passada pelo presidente da câmara municipal ou pelo ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas.