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Artigo 16.ºDesignação e composição da Comissão de Acompanhamento

RevogadoVigente desde: 13/08/2019
1 -É constituída uma Comissão de Acompanhamento que efetua o acompanhamento da implementação e da evolução do exercício das competências transferidas ao abrigo do presente decreto-lei.
2 -A Comissão de Acompanhamento tem a seguinte composição:
a)Um representante do membro do Governo responsável pela área da alimentação e veterinária;
b)Um representante do membro do Governo responsável pela área das autarquias locais;
c)Um representante do membro do Governo responsável pela área das finanças;
d)Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 -Podem participar nos trabalhos, quando a natureza das matérias a tratar o justifique, representantes das entidades intermunicipais ou representantes de outras entidades e organismos da administração pública.
4 -A Comissão de Acompanhamento é presidida pelo representante previsto na alínea a) do n.º 2.
5 -O exercício de funções na Comissão de Acompanhamento não dá origem a qualquer remuneração adicional.

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Revogado desde 13/08/2019