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Artigo 18.ºFuncionamento da Comissão de Acompanhamento

RevogadoVigente desde: 13/08/2019
1 -A Comissão de Acompanhamento inicia as suas funções no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 -No prazo de 120 dias após a entrada em vigor do presente decreto-lei, a Comissão elabora um relatório do acompanhamento efetuado com propostas de adoção de medidas tendentes à melhoria do exercício das competências pelos municípios, a submeter a aprovação dos membros do Governo responsáveis pelas áreas identificadas nas alíneas a) a c) do artigo 16.º
3 -Após aprovação, o relatório é publicitado no portal autárquico e no sítio da DGAV na Internet.

Histórico de Alterações

Revogado

Versão 1

Revogado desde 13/08/2019