Os artigos 4.º, 5.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 116/98, de 5 de maio, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 4.º[...]1 -Os médicos veterinários municipais dependem, funcional, hierárquica e disciplinarmente, do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas.2 -...3 -...4 -O relacionamento do Estado com os municípios nos termos do n.º 1 depende de prévia autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas, que se considera tacitamente deferida no prazo de 10 dias e está sujeito ao pagamento de taxas a fixar pelos municípios nos termos da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual, que aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.Artigo 5.º[...]1 -A remuneração mensal e outras prestações pecuniárias devidas aos médicos veterinários municipais constituem encargo dos municípios nos quais exerçam funções.2 -(Revogado.)3 -(Revogado.)4 -...Artigo 8.º[...]1 -...2 -Da atividade mencionada no número anterior deve obter-se prévia autorização do presidente da câmara municipal ou do vereador, dirigente ou trabalhador com competências delegadas, que se considera tacitamente deferida no prazo de 10 dias.