1 -O Secretário-Geral do SSI pode proceder à avaliação da execução do plano de segurança da infraestrutura crítica.
2 -A identificação de medidas e ações a suprir ou a corrigir é notificada ao operador da infraestrutura crítica, assim como do prazo para a sua implementação.
3 -O Secretário-Geral do SSI pode promover, através da Autoridade Nacional de Segurança, realização de verificações de segurança a qualquer pessoa que deva ter acesso às áreas sensíveis e críticas da infraestrutura, até ao grau de reservado, ou a sua credenciação de segurança no grau necessário de confidencial ou superior, exceto quando a mesma já possua uma credenciação de segurança válida no grau igual ou superior ao necessário.
4 -À verificação prevista no número anterior são aplicáveis os critérios constantes do anexo i da Decisão n.º 2013/488/UE, do Conselho, de 23 de setembro de 2003, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da União Europeia.
5 -Para os efeitos previstos no n.º 3, os operadores fornecem os dados e informações solicitados pelo Secretário-Geral do SSI.
6 -Caso o Secretário-Geral do SSI conclua pela falta de idoneidade da pessoa sobre a qual recaiu a verificação de segurança, comunica o facto ao agente de ligação de segurança, o qual assegura o não acesso da pessoa a áreas sensíveis ou críticas.