A comissão consultiva considera-se constituída logo que o seu presidente seja designado pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, devendo aquele notificar de imediato as restantes entidades com assento neste órgão para, no prazo de cinco dias, indicarem os seus representantes.
Artigo 17.º
RevogadoVigente desde: 13/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/08/2015
Decreto-Lei n.º 162/2015 - 1.ª Série(14/08/2015)