A remuneração do IFADAP a que se refere o n.º 5 do artigo 10.º é igualmente definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas.
Artigo 19.º
RevogadoVigente desde: 13/08/2015
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 13/08/2015
Decreto-Lei n.º 162/2015 - 1.ª Série(14/08/2015)