1 -O seguro de colheitas pode ser efectuado em qualquer companhia de seguros autorizada a explorar o ramo 9 do artigo 114.º do Decreto-Lei n.º 102/94, de 20 de Abril, através da celebração de um contrato individual ou colectivo.
2 -O seguro de colheitas é contratado nos termos de uma apólice uniforme para o efeito elaborada pelo Instituto de Seguros de Portugal, adiante designado por ISP, em colaboração com o Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, adiante designado por IFADAP, de acordo com os termos e as condições de atribuição de bonificação definidos pela portaria a que alude o artigo 18.º
3 -O incumprimento das condições de atribuição de bonificações referidas no número anterior determina para o tomador do seguro a perda do direito à bonificação, com a respectiva devolução no caso de ter sido paga, sem prejuízo de eventual responsabilização criminal do segurado ou do tomador do seguro.
4 -Se o incumprimento decorrer da falta de pagamento imputável ao tomador do seguro, a seguradora devolverá o valor das bonificações entregues, cobrando do tomador o valor do prémio.
5 -Para efeitos de perda do direito do tomador às bonificações, a seguradora deve comunicar ao IFADAP todas as situações de incumprimento verificadas.