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Artigo 6.º

Vigente desde: 19/03/1996
O fundo de calamidades destina-se exclusivamente a compensar os agricultores pelos sinistros provocados por riscos não passíveis de cobertura no âmbito do seguro de colheitas, nos casos em que seja declarada oficialmente a situação de calamidade.

Histórico de Alterações

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Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 19/03/1996