O n.º VIII) do artigo 6.º da tabela II anexa à Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 46311, de 27 de Abril de 1965, introduzido pelo Decreto-Lei n.º 160/88, de 13 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 6.ºOutros serviços a requerimento de partes:...viii)Pedidos de intervenção aduaneira formulados pelos titulares dos direitos de propriedade intelectual abrangidos pelo Regulamento (CE) n.º 3295/94, do Conselho, de 22 de Dezembro de 1994.Por cada pedido:Válido por um mês - 10000$00;Cada mês ou fracção, além do primeiro - 5000$00.»