O artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 23.ºFraude sobre mercadorias1 -Quem, com intenção de enganar outrem nas relações negociais, fabricar, transformar, introduzir em livre prática, importar, exportar, reexportar, colocar sob um regime suspensivo, tiver em depósito ou em exposição para venda, vender ou puser em circulação por qualquer outro modo mercadorias:a)Contrafeitas ou mercadorias pirata, falsificadas ou depreciadas, fazendo-as passar por autênticas, não alteradas ou intactas;b)...2 -...3 -...4 -...