Saltar para o conteúdo principal

Artigo 10.ºRegime jurídico

Vigente desde: 22/03/2023
1 - O regime jurídico aplicável aos programas financiados pelos fundos europeus é constituído:
a) Pela legislação europeia aplicável aos fundos europeus;
b) Pelo Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro;
c) Pelo presente decreto-lei e respetivas adaptações aplicáveis às regiões autónomas;
d) Pelas portarias que aprovam a regulamentação específica de aplicação dos fundos europeus;
e) Pelos regulamentos administrativos que definem normas de procedimento, emitidos pelos órgãos de certificação e pagadores do Portugal 2030 e do programa FAMI;
f) Pelos avisos para apresentação de candidaturas emitidos pelos órgãos de gestão do Portugal 2030 e do programa FAMI.
2 - O regime jurídico referido no número anterior é complementado:
a) Pelas deliberações da competência do órgão de coordenação política do Portugal 2030;
b) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de coordenação técnica, dos órgãos de certificação ou pagadores do Portugal 2030 e do programa FAMI;
c) Pelas orientações técnicas da competência do órgão de auditoria do Portugal 2030 e do programa FAMI;
d) Pelas orientações de gestão da competência dos órgãos de gestão do Portugal 2030 e do programa FAMI.
3 - Sem prejuízo das publicações obrigatórias, os elementos referidos nos números anteriores são também publicitados no Portal dos Fundos Europeus e nas páginas da Internet dos órgãos de coordenação técnica e dos órgãos de gestão respetivos, em versão permanentemente atualizada e consolidada.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2023