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Artigo 20.ºElegibilidade das despesas

Vigente desde: 22/03/2023
1 - A regulamentação específica e os avisos para apresentação de candidaturas fixam a elegibilidade das despesas em função das tipologias de ação, nomeadamente quanto à sua natureza, limites e regras de flexibilidade.
2 - São elegíveis as despesas que tenham sido realizadas e efetivamente pagas pelos beneficiários entre 1 de janeiro de 2021 e 31 de dezembro de 2029, sem prejuízo das demais regras de elegibilidade de despesas, designadamente as constantes da legislação europeia e nacional aplicável.
3 - No âmbito dos contratos de locação e de aluguer de longa duração, são elegíveis as despesas realizadas e efetivamente pagas pelo beneficiário a título de rendas ao locador, bem como os prémios de seguro relacionados com o contrato, não sendo, porém, elegíveis os juros eventualmente associados ao valor dessas rendas, devendo ainda ser observadas as seguintes regras específicas:
a) No caso de contrato de locação financeira que contenha uma opção de compra ou preveja um período mínimo de locação equivalente à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, comummente designado leasing, o montante máximo elegível para cofinanciamento não pode exceder o valor de mercado do bem objeto do contrato;
b) No caso de contrato de locação financeira que não contenha uma opção de compra e cuja duração seja inferior à duração da vida útil do bem que é objeto do contrato, comummente designado renting, as prestações são elegíveis proporcionalmente ao período da operação cofinanciada;
c) Se o termo do contrato de locação financeira ou de aluguer de longa duração for posterior à data final prevista para os pagamentos ao abrigo do programa, só podem ser consideradas elegíveis as despesas relacionadas com as prestações devidas e pagas pelo locatário até essa data final de pagamento.
4 - No âmbito dos contratos de externalização da gestão de pagamentos, comummente designados como contratos de confirming, apenas é elegível para cofinanciamento a despesa relativamente à qual haja comprovação inequívoca de que foi efetiva e integralmente paga pelo beneficiário, à instituição financeira com a qual contratualizou, dentro do período de elegibilidade da operação, de forma a assegurar uma pista de auditoria adequada.
5 - Para além dos custos não elegíveis previstos na regulamentação europeia, e sem prejuízo dos que venham a ser fixados na regulamentação específica ou nos avisos para apresentação de candidaturas, não são elegíveis:
a) O imposto sobre o valor acrescentado (IVA) recuperável, ainda que não tenha sido ou não venha a ser efetivamente recuperado pelo beneficiário;
b) As despesas pagas no âmbito de contratos efetuados através de intermediários ou consultores, em que o montante a pagar é expresso em percentagem do montante cofinanciado ou das despesas elegíveis da operação;
c) As despesas que não se encontrem suportadas por fatura eletrónica ou documento fiscalmente equivalente;
d) Os pagamentos em numerário, exceto nas situações em que se revele ser este o meio de pagamento mais frequente, em função da natureza das despesas, e desde que num quantitativo unitário inferior a (euro) 250;
e) Os contratos adicionais que injustificadamente aumentem o custo de execução do projeto;
f) As multas, coimas, sanções financeiras, juros e despesas de câmbio;
g) As despesas com processos judiciais;
h) Os encargos bancários com empréstimos e garantias, com exceção das tipologias de ações relativas a instrumentos financeiros;
i) As compensações pela caducidade do contrato de trabalho ou indemnizações por cessação do contrato de trabalho de pessoal afeto à operação, bem como as entregas relativas ao Fundo de Compensação do Trabalho e ao Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho;
j) Os encargos não obrigatórios com o pessoal afeto à operação;
k) Quaisquer negócios jurídicos celebrados, seja a que título for, com titulares de cargos de órgãos sociais, salvo os decorrentes de contrato de trabalho celebrado previamente à submissão da candidatura do beneficiário.
6 - O disposto na alínea d) do número anterior não é aplicável aos apoios atribuídos a participantes em ações apoiadas, nomeadamente quanto a bolsas e subsídios destinados a facilitar a sua participação nas ações, cujos pagamentos são realizados obrigatoriamente por transferência bancária.
7 - O disposto nas alíneas g), h) e j) do n.º 5 não são aplicáveis a operações que financiam a atividade das autoridades de gestão e do órgão de coordenação técnica previstos no Decreto-Lei n.º 5/2023, de 25 de janeiro.

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Em vigor desde 22/03/2023