Artigo 2.º
Âmbito
Redação registada como em vigor em 22/03/2023.
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1 - As disposições do presente decreto-lei aplicam-se aos programas do Portugal 2030:
a) Programas temáticos:
i) Demografia, Qualificações e Inclusão;
ii) Inovação e Transição Digital;
iii) Ação Climática e Sustentabilidade;
iv) Mar;
b) Programas regionais:
i) Norte;
ii) Centro;
iii) Lisboa;
iv) Alentejo;
v) Algarve;
c) Programa de assistência técnica.
2 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se, com as necessárias adaptações, aos programas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, aos programas de cooperação territorial e ao programa FAMI.