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Artigo 21.ºProibição do duplo financiamento

Vigente desde: 22/03/2023
1 -O custo elegível total de uma operação não pode ser cofinanciado em qualquer outra operação do mesmo fundo europeu, de outro fundo europeu, ou de outro instrumento da União Europeia.
2 -A aferição do duplo financiamento é efetuada, designadamente através de mecanismos de interoperabilidade entre sistemas de informação e de demonstração pelos beneficiários de que a operação e respetivas despesas não foram objeto de cofinanciamento pelo mesmo fundo europeu, por outro fundo europeu, ou por outro instrumento da União Europeia.

Histórico de Alterações

Original

Versão 1Versão em vigor

Em vigor desde 22/03/2023