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Artigo 23.ºModalidades de apresentação de candidaturas

Vigente desde: 22/03/2023
1 - As candidaturas podem ser apresentadas individualmente ou em cooperação entre duas ou mais entidades, podendo assumir natureza integrada, quando mobilize mais do que um objetivo específico, do que uma tipologia de ação, ou do que um fundo, nos termos previstos nos avisos para apresentação de candidaturas.
2 - As candidaturas em cooperação podem assumir as seguintes modalidades:
a) Em parceria:
i) Projeto desenvolvido entre duas ou mais entidades independentes que se assumem como parceiras na prossecução de um objetivo comum, visando o desenvolvimento das ações que integram um plano de atividades conjunto e a concretização das realizações e resultados do projeto;
ii) Uma das entidades parceiras assume a função de entidade coordenadora da parceria, sendo o interlocutor único junto da autoridade de gestão e responsável por assegurar as transferências dos pagamentos atribuídos pela autoridade de gestão aos restantes parceiros, tendo presente o acordo escrito estabelecido entre os parceiros, e por proceder às restituições a que haja lugar; e
iii) Todas as entidades que integram a parceria são consideradas beneficiários, pelo que devem cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º;
b) Em conjunto:
i) Projeto apresentado por uma ou mais entidades públicas ou privadas sem fins lucrativos de natureza associativa, assumindo uma delas a função de entidade coordenadora da parceria e interlocutor junto da autoridade de gestão, visando a implementação de um programa estruturado de intervenção para um conjunto de entidades de um mesmo território, setor de atividade, fileira ou agregado económico ou social;
ii) O programa de intervenção deve ser detalhado num plano de ação conjunto, subscrito por pelo menos 50 % das entidades que se prevê envolver no projeto, incluindo a identificação dos objetivos, metodologia de intervenção e resultados a atingir;
iii) O plano de ação conjunto inclui necessariamente informação sobre o acompanhamento e avaliação das entidades intervenientes, custos comuns incorridos se previsto em aviso para apresentação de candidaturas, e custos individuais a suportar por cada entidade, assim como outros aspetos relevantes, nomeadamente as condições de pagamento;
iv) A entidade coordenadora e todas as entidades intervenientes que incorram em custos individuais são consideradas beneficiários, estando obrigadas a cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º; e
v) Os pagamentos são feitos aos beneficiários previstos na subalínea anterior, ficando os mesmos solidariamente responsáveis pela prossecução dos objetivos do projeto, bem como pelo cumprimento dos respetivos resultados;
c) Em copromoção:
i) Projeto desenvolvido entre duas ou mais entidades independentes, que cooperam de forma estratégica e efetiva numa lógica de médio e longo prazo, partilhando infraestruturas, competências e recursos, incluindo recursos humanos, em função dos contributos específicos para os objetivos do projeto, visando o desenvolvimento das ações que integram o plano de atividades comum e a concretização das realizações e resultados;
ii) Um dos copromotores assume a função de entidade líder, sendo responsável por assegurar a coordenação geral do projeto e a interlocução com os vários copromotores e entre estes e a autoridade de gestão, no que diz respeito à gestão técnica, administrativa e financeira do projeto;
iii) Deve ser estabelecido um acordo escrito, subscrito por todas as entidades que participam no projeto, que explicite o âmbito da cooperação entre as entidades envolvidas, a identificação da entidade líder, a responsabilidade conjunta entre as partes, o contributo individual de cada entidade para a concretização do projeto, assim como os termos da partilha de custos, riscos e resultados;
iv) Todas as entidades que integram o projeto são consideradas beneficiários, pelo que devem cumprir todos os requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º; e
v) Os pagamentos são realizados a todos os copromotores, ficando estes individualmente responsáveis pelas restituições dos apoios que tenham recebido e solidariamente responsáveis pela prossecução dos objetivos do projeto, bem como pelo cumprimento dos resultados.
3 - Para além das modalidades referidas no número anterior podem ainda ser apresentadas candidaturas integradas de formação (CIF), apoiadas pelo FSE+, promovidas pelos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, desde que a operação seja realizada por essas entidades, ou por organizações setoriais e regionais suas associadas, com recurso a estruturas de formação certificadas, e sem prejuízo do regime aplicável a estes beneficiários e ao funcionamento das respetivas operações que seja fixado em regulamentação específica.
4 - Podem ainda, a título excecional, ser apresentadas CIF, nos termos referidos no número anterior, por outras entidades de dimensão e representatividade apropriada, com assento no Conselho Económico e Social ou no Conselho Nacional para a Economia Social, nestes casos mediante despacho fundamentado dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do trabalho, solidariedade e segurança social e pela gestão global dos fundos europeus.
5 - Todas as entidades que integram uma CIF são consideradas beneficiários, estando obrigadas ao cumprimento dos requisitos de elegibilidade, obrigações e impedimentos dos beneficiários, constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º
6 - Para efeitos do disposto nos números anteriores, entende-se por entidade independente a entidade que não seja participada ou que não participe no capital de outra entidade, ou que participando ou seja participada, detenha menos de 25 % do capital ou não tenha direito de voto, ou que não esteja associada a outra entidade por intermédio de uma pessoa singular.
7 - Uma candidatura que envolva mais do que um programa financiador, um fundo, ou uma tipologia de intervenção, ou uma tipologia de operação, dá origem a operações distintas, com códigos de operação distintos, associadas entre si, observando as regras dos n.os 4 e 5 do artigo 6.º

Histórico de Alterações

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Em vigor desde 22/03/2023