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Artigo 29.ºSuspensão de pagamentos

AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/2026
1 -Os pagamentos aos beneficiários podem ser suspensos, até que seja tomada decisão sobre a situação que lhes deu origem ou até à respetiva regularização por parte do beneficiário, com fundamento nas seguintes situações:
a)Superveniência de situação não regularizada perante a administração fiscal e a segurança social, bem como de restituições no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus independentemente do período de programação a que as mesmas respeitem;
b)Existência de deficiências graves no processo comprovativo da execução da operação, designadamente de natureza contabilística ou técnica que coloque em causa os objetivos que presidiram à aprovação da operação;
c)Não envio, no prazo determinado, de elementos solicitados, salvo se apresentada justificação pelo beneficiário e aceite pela autoridade de gestão;
d)Mudança do local da execução da operação ou mudança de domicílio do beneficiário sempre que esta tenha impacto na execução da operação, sem comunicação e autorização da autoridade de gestão;
e)Mudança de domicílio do beneficiário, nas situações não incluídas na alínea anterior, sem prévia comunicação à autoridade de gestão;
f)Mudança de conta bancária do beneficiário, sem comunicação prévia à autoridade de gestão;
g)Existência de dívidas a formandos e outros participantes;
h)Verificação, durante a execução das operações, das situações previstas no artigo 16.º;
i)Verificação de situações decorrentes de averiguações promovidas pelos órgãos competentes, nacionais ou da União Europeia, envolvendo a utilização potencialmente indevida dos apoios concedidos, sustentadas em factos cuja gravidade indicie ilicitude criminal, ou o desvirtuamento da candidatura;
j)Superveniência de factos passíveis de poderem potenciar o risco de incumprimento da execução da operação, do grau de idoneidade ou da solvabilidade do beneficiário, a apreciar pela autoridade de gestão à luz do princípio da salvaguarda do orçamento da União Europeia.
2 -Perante a ocorrência de algum dos fundamentos previstos nas alíneas b) a e) e g) do número anterior, é concedido às entidades um prazo não superior a 60 dias, contado da data da notificação da autoridade de gestão, para a regularização das deficiências detetadas ou envio dos elementos solicitados se for esse o caso, findo o qual, persistindo a situação, pode haver lugar à redução ou à revogação do financiamento.
3 -Nas situações mencionadas nas alíneas h) a j) do n.º 1, mantêm-se a suspensão de pagamentos até à apresentação de garantia idónea, nos termos previstos no artigo 16.º, a efetuar no prazo máximo de 90 dias, findo o qual e na ausência de apresentação da referida garantia, é revogado o financiamento.
4 -Os créditos dos beneficiários relativos a operações com pagamentos suspensos, nas situações previstas nas alíneas a) e f) revertem a favor da Agência, I. P., ou do IFAP, I. P., quando estejam em causa apoios do FEAMPA se, no prazo de um ano contado a partir da notificação da entidade, se mantiverem os factos que determinaram a respetiva suspensão, podendo os mesmos ser utilizados na implementação dos fundos europeus.
5 -Nas situações em que a suspensão de pagamentos resulte da superveniência de situação não regularizada no âmbito dos financiamentos dos fundos europeus independentemente do período de programação, e sem prejuízo do disposto no n.º 19 do artigo 34.º, a referida suspensão corresponderá ao montante que se encontre por regularizar em cada momento.

Histórico de Alterações

Alterado

Versão 2Versão em vigor

Em vigor desde 13/02/2026

Decreto-Lei n.º 40/2026 - 1.ª Série(13/02/2026)

Alterado

Versão 1

Em vigor de 22/03/2023 a 12/02/2026

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