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Artigo 31.ºContribuição nacional para efeitos dos fundos europeus

Vigente desde: 22/03/2023
1 -Os serviços da administração central, regional e autárquica, os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados, os fundos públicos, as associações públicas exclusivamente constituídas por pessoas coletivas de direito público, bem como as empresas públicas e outras entidades integradas no setor público empresarial, quando sejam beneficiários de fundos europeus, suportam a contribuição pública nacional.
2 -A contribuição pública nacional pode ainda ser assegurada por outras entidades públicas que não os beneficiários dos fundos europeus, mediante autorização do membro do Governo responsável pela gestão global dos programas financiados pelos fundos europeus e do membro do Governo responsável pelo órgão ou serviço que assegura o financiamento da contribuição pública nacional.
3 -A contribuição pública nacional dos projetos financiados por fundos europeus é, quando aplicável, suportada através de dotações adequadas anualmente inscritas no Orçamento do Estado, o qual estabelece, igualmente, a forma como é efetuada a sua gestão.
4 -As dotações referidas no número anterior, constam de mapa a incluir no relatório do Orçamento do Estado, evidenciando os montantes e as fontes de financiamento.
5 -A contribuição privada nacional pode ainda ser assegurada por outras entidades que não os beneficiários, nos termos definidos na regulamentação específica.
6 -Na execução da operação as receitas geradas podem ser relevadas como fonte de financiamento, a título de contribuição pública ou privada, apenas quando previsto na regulamentação específica.
7 -Para efeitos do número anterior, as receitas geradas após a conclusão da operação não são consideradas.
8 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, as receitas geradas após a conclusão da operação são, sempre que aplicável, relevadas para efeitos de análise custo benefício, podendo ainda impactar no apuramento das necessidades de financiamento, quando previsto em regulamentação específica.

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Em vigor desde 22/03/2023