O cumprimento da pena de multa nunca exonera do pagamento do imposto devido e acréscimos legais.
Artigo 17.º — Subsistência da dívida do imposto
RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 1
Revogado desde 05/07/2001
Versão 1
Revogado desde 05/07/2001