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Artigo 19.ºDeterminação da medida da coima

RevogadoVigente desde: 05/07/2001
Sem prejuízo dos limites máximos fixados no artigo anterior, a determinação da medida das coimas far-se-á em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa e da situação económica do agente e deverá, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.

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Revogado desde 05/07/2001