À falta de designação de uma pessoa com residência, sede ou direcção efectiva em território nacional para representar, perante a administração fiscal, as entidades não residentes neste território, no que respeita a obrigações emergentes da relação jurídico-tributária, bem como à designação que omita a aceitação expressa pelo representante, será aplicável coima de 5000$00 a 500000$00 ou, tratando-se de pessoa colectiva ou entidade fiscalmente equiparada, de 10000$00 a 1000000$00.
Artigo 39.º — Falta de designação de representantes
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